Bases legais do Direito ao Trabalho, à luz da CDPD e da LBI

Romeu Kazumi Sassaki vem trabalhando desde a década de 60 no campo da pessoa com deficiência (reabilitação profissional, colocação laboral etc.), realizando atendimentos, palestras, cursos e consultorias. Em 1988, introduziu no Brasil a metodologia do emprego apoiado e, em 2014 até 2018, foi o presidente da Associação Nacional do Emprego Apoiado (Anea). Em 2007, foi o tradutor oficial da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Recentemente foi o tradutor oficial dos livros "Ação Sindical sobre o Trabalho Decente das Pessoas com Deficiência: Um Panorama Mundial” (Organização Internacional do Trabalho) e “Promovendo a Diversidade e a Inclusão Mediante Adaptações no Local de Trabalho: Um Guia Prático". (Organização Internacional do Trabalho).

DIREITO AO TRABALHO À LUZ DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

INTRODUÇÃO

O Brasil incorporou à Constituição Federal a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (BRASIL, 2007), através do Decreto Legislativo n. 186/2008 (BRASIL, 2008) e promulgou-a através do Decreto n. 6.949/2009 (BRASIL, 2009). O artigo 27 da CDPD trata do DIREITO AO TRABALHO para pessoas com deficiência. 

Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), aprovada através da Lei n. 13.146/2015 (BRASIL, 2015), adotou, com enumeração própria, os seguintes dispositivos do DIREITO AO TRABALHO contidos na CDPD:

No art. 34, trata do direito ao trabalho de livre escolha da pessoa com deficiência ou que tenha aceitação no mercado em ambiente acessível e inclusivo. Não mais se aceita que a pessoa com deficiciência continue não podendo fazer essa escolha, geralmente feita por profissionais de instituições ou por familiares, por melhores que sejam as intenções destas outras pessoas.

Pelo § 1º, as organizações de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos e não mais aqueles ambientes inacessíveis ou separados dos trabalhadores sem deficiência.

O § 2º garante que a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, inclusive igual remuneração por trabalho de igual valor. Em épocas passadas, era comum a tentativa de colocar pessoas com deficiência em ambientes de trabalho separados dos locais laborais comuns e também era comum remunerar com valor menor os trabalhadores com deficiência sob a alegação de que eles tproduziam menos que os funcinários sem deficiência.

O § 3º proíbe a restrição ao trabalho, exigência de aptidão plena e qualquer discriminação em razão da condição da pessoa com deficiência, inclusive em recrutamento, seleção, contratação, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional. Antes era comum delimitar o trabalho a ser desempenhado por pessoas com deficiência sob a desculpa de que elas tinham menos capacidade laborativa por causa da deficiência.

O § 4º estabelece para trabalhadores com deficiência o direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incetivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. Antes, era comum o empregador decidir que os trabalhadores com deficiência estariam liberados de participar em treinamentos e outras atividades formativas sob a alegação de que eles não tinham capacidade para aprender e, por isso, não estariam aptos a exercer novas funções.

O § 5º estabelece que é garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Isto é, não se aceita que os trabalhadores com deficiência sejam liberados de fazer cursos de formação ou de capacitação devido às barreiras, pois agora as empresas são obrigadas a cumprir as regras de acessibilidade para quebrar tais barreiras.

Pelo art. 35, é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência no campo do trabalho. Em outras palavras, é obrigatório oferecer condições de acesso e permanência no trabalho para a existência de barreiras de todos os tipos sejam usadas como justificativa para não contratar pessoas com deficiência ou até mesmo para estes trabalhadores não permanecerem no emprego.

Parágrafo único: Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito. Muitas pessoas com deficiência, como acontece com as demais pessoas, preferem gerir os próprios negócios, tais como:trabalho autônomo, as ooperativas, pequenas empresas.

O art. 37 estabelece que a pessoa com deficiência tem o direito de receber recursos de tecnologia assistiva e/ou adaptações razoáveis no local do seu trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de “trabalho com apoio” (emprego apoiado), observadas as seguintes diretrizes:

  1. (I) Atendimento prioritário caso possua uma deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

  2. (II) Apoios individualizados, agente facilitador ou de apoio.

  3. (III) Respeito pelo seu perfil vocacional.

  4. (IV) O empregador deve receber aconselhamento sobre estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.

  5. (V) A realização de avaliações periódicas.

  6. (VI) As políticas públicas devem privilegiar articulação intersetorial.

  7. (VII) As organizações da sociedade civil podem participar do programa de emprego apoiado.

(art. 38) A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

CONCLUSÃO

Tanto a CDPD como a LBI garantem, exxigem e apoiam o cumprimento de todos os dispositivos pelo DIREITO AO TRABALHO para pessoas com deficiência. Então, auguramos bons resultados a todos vocês !!!

REFERÊNCIAS

BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília: SNPD, 2007.

___. Decreto n. 6.949, de 25/8/2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

-----. Decreto Legislativo n. 186, de 9/7/2008. Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

___. Lei n. 13.146, de 6/7/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (O art. 3°, inciso VI define o conceito “adaptações razoáveis”).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 13/12/2006 e publicada em língua portuguesa pela SNPD em 2007. 

PARA SABER MAIS

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CARMO, José Carlos do. Construindo a inclusão da pessoa com   deficiência no trabalho: A experiência na indústria da construção pesada no Estado de São Paulo. Áurea, 2011.

CLEMENTE, Carlos Aparício; SHIMONO, Sumiko Oki. Trabalho de pessoas com deficiência e a Lei de Cotas: Invisibilidade, resistência e qualidade da inclusão. Osasco: Edição dos Autores, 2015.  

GONZAGA, Eugênia Augusta: MENEZES, Jorge Luiz Ribeiro de (org.). Ministério Público, sociedade e a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília: ESMPU, 2018.

GONZALEZ, Flávio; MARTINEZ, Victor; SCOTTON, Antonio. Emprego apoiado: Uma leitura psicanalítica. São Paulo: AGBook, 2014.

OLIVEIRA, Maria Helena Alcântara de. Trabalho, emprego e renda: Ações         profissionalizantes da Rede Apae para pessoas com deficiências        intelectual e múltipla. Brasília: Apae Brasil, 2017.   

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___. Promovendo a diversidade e a inclusão mediante adaptações no      local de trabalho: Um guia prático. São Paulo: Santa Causa Boas Ideias & Projetos, 2019 (edição digital).

SANTIAGO, Ricardo André Maranhão. Emprego apoiado: Inclusão do trabalhador à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com        Deficiência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.  

SASSAKI, Romeu. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 8ª ed. Rio de Janeiro: WVA, 2010, pp. 27-96.

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SETUBAL, Joyce Marquezin; FAYAN, Regiane Alves Costa. (org.). Lei     Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – comentada.          Campinas: Fundação Feac, 2017.

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