Bases legais do Direito ao Trabalho, à luz da CDPD e da LBI
Romeu Sassaki
Romeu Kazumi Sassaki vem trabalhando desde a década de 60 no campo da pessoa com deficiência (reabilitação profissional, colocação laboral etc.), realizando atendimentos, palestras, cursos e consultorias. Em 1988, introduziu no Brasil a metodologia do emprego apoiado e, em 2014 até 2018, foi o presidente da Associação Nacional do Emprego Apoiado (Anea). Em 2007, foi o tradutor oficial da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Recentemente foi o tradutor oficial dos livros "Ação Sindical sobre o Trabalho Decente das Pessoas com Deficiência: Um Panorama Mundial” (Organização Internacional do Trabalho) e “Promovendo a Diversidade e a Inclusão Mediante Adaptações no Local de Trabalho: Um Guia Prático". (Organização Internacional do Trabalho).
DIREITO AO TRABALHO À LUZ DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
INTRODUÇÃO
O Brasil incorporou à Constituição Federal a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (BRASIL, 2007), através do Decreto Legislativo n. 186/2008 (BRASIL, 2008) e promulgou-a através do Decreto n. 6.949/2009 (BRASIL, 2009). O artigo 27 da CDPD trata do DIREITO AO TRABALHO para pessoas com deficiência.
Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), aprovada através da Lei n. 13.146/2015 (BRASIL, 2015), adotou, com enumeração própria, os seguintes dispositivos do DIREITO AO TRABALHO contidos na CDPD:
No art. 34, trata do direito ao trabalho de livre escolha da pessoa com deficiência ou que tenha aceitação no mercado em ambiente acessível e inclusivo. Não mais se aceita que a pessoa com deficiciência continue não podendo fazer essa escolha, geralmente feita por profissionais de instituições ou por familiares, por melhores que sejam as intenções destas outras pessoas.
Pelo § 1º, as organizações de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos e não mais aqueles ambientes inacessíveis ou separados dos trabalhadores sem deficiência.
O § 2º garante que a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, inclusive igual remuneração por trabalho de igual valor. Em épocas passadas, era comum a tentativa de colocar pessoas com deficiência em ambientes de trabalho separados dos locais laborais comuns e também era comum remunerar com valor menor os trabalhadores com deficiência sob a alegação de que eles tproduziam menos que os funcinários sem deficiência.
O § 3º proíbe a restrição ao trabalho, exigência de aptidão plena e qualquer discriminação em razão da condição da pessoa com deficiência, inclusive em recrutamento, seleção, contratação, admissão, exame admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional. Antes era comum delimitar o trabalho a ser desempenhado por pessoas com deficiência sob a desculpa de que elas tinham menos capacidade laborativa por causa da deficiência.
O § 4º estabelece para trabalhadores com deficiência o direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incetivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. Antes, era comum o empregador decidir que os trabalhadores com deficiência estariam liberados de participar em treinamentos e outras atividades formativas sob a alegação de que eles não tinham capacidade para aprender e, por isso, não estariam aptos a exercer novas funções.
O § 5º estabelece que é garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Isto é, não se aceita que os trabalhadores com deficiência sejam liberados de fazer cursos de formação ou de capacitação devido às barreiras, pois agora as empresas são obrigadas a cumprir as regras de acessibilidade para quebrar tais barreiras.
Pelo art. 35, é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência no campo do trabalho. Em outras palavras, é obrigatório oferecer condições de acesso e permanência no trabalho para a existência de barreiras de todos os tipos sejam usadas como justificativa para não contratar pessoas com deficiência ou até mesmo para estes trabalhadores não permanecerem no emprego.
Parágrafo único: Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito. Muitas pessoas com deficiência, como acontece com as demais pessoas, preferem gerir os próprios negócios, tais como:trabalho autônomo, as ooperativas, pequenas empresas.
O art. 37 estabelece que a pessoa com deficiência tem o direito de receber recursos de tecnologia assistiva e/ou adaptações razoáveis no local do seu trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de “trabalho com apoio” (emprego apoiado), observadas as seguintes diretrizes:
- (I) Atendimento prioritário caso possua uma deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
- (II) Apoios individualizados, agente facilitador ou de apoio.
- (III) Respeito pelo seu perfil vocacional.
- (IV) O empregador deve receber aconselhamento sobre estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
- (V) A realização de avaliações periódicas.
- (VI) As políticas públicas devem privilegiar articulação intersetorial.
- (VII) As organizações da sociedade civil podem participar do programa de emprego apoiado.
(art. 38) A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CONCLUSÃO
Tanto a CDPD como a LBI garantem, exxigem e apoiam o cumprimento de todos os dispositivos pelo DIREITO AO TRABALHO para pessoas com deficiência. Então, auguramos bons resultados a todos vocês !!!
REFERÊNCIAS
BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília: SNPD, 2007.
___. Decreto n. 6.949, de 25/8/2009. Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
-----. Decreto Legislativo n. 186, de 9/7/2008. Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
___. Lei n. 13.146, de 6/7/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (O art. 3°, inciso VI define o conceito “adaptações razoáveis”).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 13/12/2006 e publicada em língua portuguesa pela SNPD em 2007.
PARA SABER MAIS
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GONZAGA, Eugênia Augusta: MENEZES, Jorge Luiz Ribeiro de (org.). Ministério Público, sociedade e a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília: ESMPU, 2018.
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