Convenções da OIT sobre Trabalho e Pessoas com Deficiência

Thaís Dumêt Faria (mestre e doutora em Direito pela UnB, Oficial Técnica em Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho na América Latina e Caribe da OIT)

O DESAFIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO LOCAL DE TRABALHO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Breve histórico da OIT e da sua missão de promover a justiça social

A Organização Internacional do Trabalho completou, em 2019, cem anos existência. Durante esses anos, seguramente o contexto social que a originou foi alterado para realidades distintas e novos desafios. No entanto, sua missão e instrumentos normativos continuam atuais e merecem ser estudados e relembrados, tendo sido utilizados, cada vez mais, como fundamento para políticas e estratégias de promoção da justiça social no mundo. Dessa forma, segue sendo fundamental a existência de uma organização onde os atores tripartites trabalhem juntos para a criação de sociedades mais justas e integradoras, baseadas no trabalho decente e produtivo. A Declaração de Filadélfia, adotada em 1944, reafirma os princípios e objetivos da organização e reconhece a necessidade de ações internacionais e nacionais para atingir o progresso social universal.

Em um momento em que o cenário mundial aponta desafios importantes para a consecução do seu objetivo fundador, qual seja, promover a justiça social, a OIT desenvolve estratégias com vistas ao futuro. A partir de 2015 foram iniciados diálogos nacionais com os Estados Membros sobre o futuro do trabalho e 110 países o fizeram. A segunda etapa foi a convocação de uma Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, co-presidida pelo Primeiro Ministro da Suécia, Stefan Lofven e o Presidente da África do Sul, Curil Ramaphosa e composta por 27 pessoas representativas e estudiosas. O relatório finalnão pretende ser uma solução ou um caminho fechado, mas um ponto de partida onde os esforços devem ser no mesmo sentido, com estímulo ao debate entre os mandantes tripartites e articulação para estratégias mais eficazes na promoção da igualdade e da justiça social. O relatório exige de todos os atores nacionais e internacionais do mundo do trabalho que tomem suas responsabilidades frente a estes desafios. Ou seja, que os governos, trabalhadores, empregadores e as distintas organizações do sistema multilateral se comprometam a renovar o contrato social que nasceu com a OIT, a unir suas capacidades para promover o trabalho decente para todos e todas, a justiça social e a paz.

O período entre guerras para a OIT foi crucial na sua formação e consolidação enquanto agência internacional de importância ímpar nas discussões sobre o mundo do trabalho. Nessa lógica, a primeira guerra mundial marcou um momento fundamental que foi a Conferência de Paz que, iniciada em 25 de janeiro de 1919, criou a Comissão de Legislação Internacional do Trabalho, que deveria elaborar a constituição de uma organização internacional permanente. Foi dessa forma que, em abril do mesmo ano, promulgou-se a Constituição da OIT, com base no Tratado de Versalles, adotado em sua totalidade pela Conferência de Paz, em 28 de junho de 1919. Neste documento fundacional, a OIT foi criada com base no tripartismo e na universalidade, o que a faz, ainda hoje, uma instituição única que prima pelo diálogo social. Sua estrutura originária compreende: uma Conferência Geral Tripartite, a Conferência Internacional do Trabalho; um órgão executivo tripartite, o Conselho de Administração e; uma secretaria permanente, a Oficina Internacional do Trabalho, com centro de pesquisa, de atividades práticas e de edição.

Neste momento, a Constituiçãojá previa, em sua seção 2, princípios gerais (artigo 427)

que levavam em consideração as peculiaridades de cada país, mas estabeleciam padrões mínimos a que todos os estados membros deveriam obedecer.

As Altas Partes contratantes, reconhecendo que o bem-estar físico, moral e intelectual dos trabalhadores assalariados é de essencial importância desde o ponto de vista internacional, estabeleceram um Organismo permanente, associado à Sociedade das Nações, para conseguir tão elevado fim. Reconhecem as Altas Partes contratantes que as diferenças de clima, de costumes e de usos, de oportunidade econômica e de tradição industrial, tornam difícil lograr de uma maneira imediata a absoluta uniformidade nas condições de trabalho. Mas, persuadidas de que o trabalho não deve ser considerado meramente como um artigo de comércio, pensam que existem procedimentos e princípios para a regulamentação das condições de trabalho, que todas as comunidades industriais devem esforçar-se em aplicar enquanto permitam as circunstâncias especiais em que podem encontrá-las (grifo nosso).

Note-se que, considerando o momento histórico, a Constituição da OIT pode ser considerada como avançada na igualdade de direitos. Em 1920, houve a instalação do Escritório Internacional do Trabalho em Genebra e, em 1626, a criação da Comissão de Expertos em Aplicação das Convenções e Recomendações e da Comissão de Aplicação de Normas da Conferência. Dois dos mais importantes órgãos da OIT até o presente.

Durante a segunda guerra mundial, a OIT teve uma participação ativa, por meio das decisões das Conferências Internacionais do Trabalho. Em 1941, o diretor geral enviou uma comunicação, prévia à Conferência, aos governos dos Estados Membros com o seguinte texto3: “...a Conferência não terá poderes constitucionais regulares e de adoção de convenções internacionais do trabalho não previstas, mas a reunião proporcionará um exame geral de problemas sociais da presente época crítica, assim como de responsabilidades da Organização no presente e futuro”. Neste mesmo ano, a Conferência adotou uma resolução que proclamava que “a vitória dos povos livres na guerra contra a agressão totalitária é uma condição indispensável para a realização dos ideais da OIT4”.

Os posicionamentos que podem ser considerados mais avançados no sentido da promoção da justiça social foram um marco nos momentos históricos mais relevantes e representaram uma prévia de decisões globais. O ano de 1944 foi, sem dúvida, um dos mais relevantes para a história da OIT. Foi neste ano que houve a adoção da Declaração referente às metas e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, conhecida como Declaração de Filadélfia, que teve seu texto incorporado à Constituição da OIT, revisada em 1946. Pode-se interpretar a Declaração de Filadélfia como uma antecipação da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que não se centra unicamente no mundo do trabalho, mas no ser humano em geral, tendo como destinatários todas as pessoas, independente da raça, credo e sexo.

Exatamente por ter sido avançado para o momento histórico e com amplitude geral que este documento segue sendo uma referência em termos de princípios gerais, considerando que o mundo do trabalho faz parte da estrutura social e humana e por isso deve ser considerado na sua amplitude.

Os princípios contidos na Declaração de Filadélfia

A Declaração de Filadélfia reflete a história da OIT e por este motivo os princípios nela inseridos não são muito diversos dos originais, mas talvez os reflitam de maneira mais objetiva e alinhados aos tempos sociais. Vamos discutir cada um deles e compreender a razão de serem considerados atuais e um desafio a atingir de maneira global.

  1. O trabalho não é uma mercadoria - princípio absolutamente similar ao já utilizado na Constituição originária da OIT. Este talvez seja o princípio central que define o que é o trabalho e sua representação para a promoção da justiça social. Dizer que não é uma mercadoria é estabelecer um significado de elemento de desenvolvimento das pessoas na sua qualidade de ser humano, ou seja, mais amplo que apenas a noção de troca de uma ação por um recebimento. Trabalho não é mercadoria que pode ser trocado, mas uma forma de desenvolvimento integral individual e coletivo. Exatamente por esse motivo deve-se abolir a exploração do trabalho, porque ele é fonte de alcance da dignidade humana, do bem-estar e do desenvolvimento como seres humanos. Ao ler o trabalho dessa maneira, é possível estabelecer que o desenvolvimento econômico não é um fim em si mesmo5, mas apenas faz sentido quando melhora, de igual maneira, a vida das pessoas. Por essa razão as normas internacionais da OIT são estabelecidas para garantir que o desenvolvimento econômico seja centrado na melhoria da vida e da dignidade humana.

    “Não há progresso sem justiça social”, é uma máxima que define a missão da OIT com a elaboração das normativas internacionais e a promoção do diálogo social para garantir que trabalhadores, empregadores e governos sigam em busca de caminhos de crescimento coletivo, com base na preservação da dignidade humana.

    De alguma maneira os chamados princípios e direitos fundamentais no trabalho centram-se na noção do trabalho como algo a ser protegido na sua integridade humana. São eles: eliminação do trabalho forçado, do trabalho infantil, não discriminação e promoção da liberdade sindical e negociação coletiva. Ou seja, o trabalho deve ser livre e proporcionar um desenvolvimento saudável e digno às pessoas.

  2. A liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante – o princípio da liberdade sindical está no centro dos valores da OIT, estando presente na sua Constituição (1919), na Declaração de Filadélfia (1944) e na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1988), além de ser um direito proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). A OIT tem 5 Convenções que tratam diretamente do tema6, além do comité de liberdade sindical, criado em 1951, com o objetivo de examinar as queixas sobre as violações da liberdade sindical, tendo ou não os países ratificado as Convenções pertinentes. Em mais de 60 anos de trabalho, o comitê examinou mais de 3.000 casos de mais de 60 países nos 5 continentes.

    Para a OIT, os direitos de sindicalização e negociação coletiva permitem promover a democracia, uma boa governança do mercado de trabalho e condições de trabalho decente. Não à toa o conceito de trabalho decente é um trabalho em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade humana. Ou seja, a liberdade vem na frente como princípio basilar para os demais.

  3. A pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos

    – o trabalho da OIT no campo da luta contra a pobreza se fundamenta na justiça social e nos conceitos de direito e equidade. O ponto de partida é que para as pessoas mais pobres o trabalho é a maneira principal, muitas vezes a única, de sair da pobreza e não retornar a ela7. Dessa forma, a OIT reconhece o crescimento econômico como uma condição essencial, mas não exclusiva, para reduzir a pobreza. Esse crescimento deve vir alinhado a uma estratégia que tenha o eixo do emprego, uma perspectiva global das redes de proteção social e das transferências de renda, mudanças nas instituições e nas leis, nos regulamentos e nas práticas que formam parte do processo que cria e perpetua a pobreza.

  4. A luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos, participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático tendo em vista promover o bem comum – desde a sua fundação, em 1999, a característica singular e determinante da OIT tem sido e segue sendo o tripartismo. O tripartismo e o diálogo social não são fins em si mesmos. São instrumentos para levar a cabo a missão da OIT. Dessa forma, em todas as atividades da OIT é importante a colaboração entre governos, organizações de empregadores e de trabalhadores para fomentar o progresso social e econômico. O diálogo entre o governo e os “interlocutores sociais” promove os consensos e a participação democrática dos atores chaves do mundo do trabalho. A OIT é a única agência “tripartite” das Nações Unidas, já que congrega representantes de governos, empregadores e trabalhadores para que desenhem conjuntamente normas de trabalho, políticas e programas. O diálogo social pode significar negociação, consulta ou simplesmente um intercâmbio de informação e opiniões entre representantes de governos, empregadores e trabalhadores.

Esses temas permanecem atuais e ganham força com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, sobretudo o tema da pobreza e do trabalho decente que são eixos para a promoção da justiça social, dentro da premissa de que o trabalho não é uma mercadoria. A Agenda 2030 coloca em seu centro as pessoas e o planeta e proporciona à comunidade internacional o ímpeto que necessita para trabalhar unida com a finalidade de abordar os enormes desafios que enfrenta a humanidade, incluindo os relacionados com o mundo do trabalho.

Um instrumento mais recente que merece ser citado é a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho8, adotada na 108 Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2019. Trata-se de uma Declaração breve, porém fundamental, na qual se examinam os desafios e oportunidades mais relevantes sobre o mundo do trabalho, em particular a tecnologia e a mudança climática, assim como as transformações demográficas e a necessidade de desenvolver novas competências. Proporciona orientação para abordar essas questões urgentes e uma plataforma para facilitar a cooperação com outras organizações do sistema internacional. Também reafirma solidamente o mandato de justiça social que foi assignado à OIT há mais de 100 anos e a função primordial que desempenha o diálogo social e as normas internacionais do trabalho. Em resumo, a Declaração reconhece os avanços e a situação em que nos encontramos atualmente, em particular, marca a estratégia da OIT para o futuro.

Com o objetivo de obter avanços e fomentar um futuro justo e sustentável é necessário investir nas pessoas, mediante um enfoque centrado no ser humano e no futuro do trabalho. A Declaração faz um chamado para o investimento no emprego, no desenvolvimento de competências e na proteção social. Também incentiva a promover a igualdade entre os sexos e, por último, investir nas instituições do mercado de trabalho, com o objetivo de garantir salários adequados, limitar as horas de trabalho, zelar pela segurança e a saúde no trabalho e garantir os direitos fundamentais no trabalho. Por outro lado, a Declaração conclama a adoção de políticas que facilitem um entorno propício para fomentar empresas sustentáveis, o desenvolvimento econômico e o trabalho decente para todas as pessoas.

A Declaração, assim como os demais documentos da OIT, prima por destacar alguns grupos que são mais excluídos do mercado de trabalho, dentre eles estão as pessoas com deficiência, que representam cerca de um bilhão de pessoas ou 15% da população mundial, sendo que, ao redor de 80% está em idade para trabalhar. Não à toa o ponto viii da Declaração é: “assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento no mundo do trabalho para as pessoas com deficiência, assim como outras pessoas em situação de vulnerabilidade”. Apesar do grande potencial humano e de trabalho, boa parte das pessoas com deficiência tem o direito ao trabalho decente negado. É frente a este desafio que a OIT segue trabalhando por meio dos seus instrumentos normativos e programas para auxiliar na construção de uma sociedade com mais igualdade de oportunidades e direitos.

A OIT e as normas internacionais para a inclusão das pessoas com deficiência

O primeiro instrumento internacional que contem disposições relativas à readaptação profissional dos trabalhadores com deficiência foi adotado na Conferência Internacional do Trabalho, em 1925, apenas alguns anos depois do estabelecimento da OIT. A Recomendação sobre a indenização por acidentes de trabalho, de 1925 (n. 22) assenta os princípios que deveriam ser levados em conta ao determinar a indenização por acidentes laborais. Também estabelecia que “a reeducação profissional das vítimas de acidentes de trabalho deveria estar garantida pelos meios que as legislações nacionais julguem mais apropriadas” e incentiva aos governos a promover instituições que possam oferecer tal “reeducação”. Em maio de 1944, a Conferencia Internacional do Trabalho adotou uma Recomendação (n. 71) muito completa sobre a organização do pleno emprego no período de transição da guerra à paz e posteriormente. Estava baseada no papel central que desempenhavam os serviços de emprego, também facilitava a informação sobre o mercado de trabalho e orientação e formação profissional. Um dos grupos especificamente abarcados na Recomendação era o dos trabalhadores com deficiência que “qualquer que fosse a origem de sua invalidez, deveriam dispor de amplas facilitações de orientação profissional especializada, de formação e reeducação profissionais e de colocação em um emprego útil”.

A preocupação da OIT com os trabalhadores com deficiência seguiu constituindo o fio condutor em todas as suas Convenções e Recomendações. Em 1946, a Convenção sobre exame médico dos menores (indústria), 1946 (n. 77), a Convenção sobre o exame médico de menores (trabalhos não industriais), 1946 (n. 78) e a Recomendação sobre o exame médico de aptidão para o emprego dos menores, 1946 (n. 79), incentivavam a que a autoridade competente em matéria de orientação profissional e readaptação professional adotasse medidas apropriadas em relação aos menores de idade com deficiência. A Convenção sobre o serviço de emprego (n.88) e a Recomendação n. 83 que o acompanha, adotados em 1948, relativos à organização dos serviços de emprego, incentivava a que se tomassem medidas especiais para satisfazer as necessidades dos trabalhadores com deficiência e recomendava que se realizassem “estudos gerais ou especiais” sobre questões como a colocação dos trabalhadores com deficiência.

Com todo o histórico de incluir o tema das pessoas com deficiência, a OIT adotou em 1955 a primeira Recomendação dedicada à readaptação profissional, que acabou se convertendo em uma das mais importantes em relação às pessoas com deficiência, a Recomendação da OIT sobre a adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955 (n. 99). Até a adoção da Convenção n. 159 e da Recomendação n. 168, quase trinta anos depois, este instrumento internacional serviu de base para todas as legislações e práticas nacionais sobre orientação e formação profissionais e colocação das pessoas com deficiência. Ainda que não estivesse vinculada à uma Convenção, a Recomendação n. 168 desempenhou um papel significativo, pois influenciou nas legislações e práticas nacionais.

A Convenção n. 159 e a Recomendação n. 168 da OIT

A OIT adotou a Convenção sobre a readaptação profissional e o emprego (pessoas inválidas), 1983 (n. 159) e a Recomendação n. 168 que exige que os Estados Membros ratificantes introduzam uma política nacional baseada no princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores em geral, respeitando a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres e introduzindo medidas de ação positivas para a aplicação efetiva desses princípios. O artigo 12 volta a fazer uma ressalva sobre a plena participação e descreve a finalidade da readaptação profissional como a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego adequado e possa ascender nele e que “promova-se assim a integração ou a reintegração desta pessoa na sociedade”.

A Recomendação recorda aos Estados Membros que tais medidas devem incluir “adaptar, dentro de limites razoáveis, os lugares de trabalho, a estruturação de tarefas, as ferramentas, a maquinária e a organização do trabalho” para facilitar a formação e o emprego. Com base na crescente tendência de mudança, tanto em escala nacional como internacional, de um modelo baseado na assistência social a um baseado em direitos, a Recomendação afirma, inequivocadamente, que as pessoas com deficiência devem ser informadas sobre “seus direitos e oportunidades no campo do emprego”.

Disparidades de gênero

As pessoas com deficiência costumam enfrentar mais dificuldades ao entrar no mercado de trabalho. Entretanto, na perspectiva de gênero, as mulheres com deficiência enfrentam os maiores obstáculos para conseguir um emprego: os homens com deficiência têm maior probabilidade de participar na força de trabalho e quase o dobro de probabilidade de encontrar um emprego que as mulheres com deficiência. Por exemplo, segundo um estudo realizado na EE UU no início dos anos 80, quase 42% dos homens com deficiência participava da força de trabalho, frente a cerca de 24% das mulheres. Ademais, enquanto mais de 30% dos homens trabalhava em tempo integral, somente 12% das mulheres com deficiência tinha um trabalho em tempo integral. Por outro lado, as mulhers que trabalhavam em tempo integral ganhavam somente 56% do que ganhavam os homens com deficiência em tempo integral (BOWE, 1984). Unicamente 3% das mulhers com deficiência foi registrado na força de trabalho em Ghana (1966), e 0.3% na India (1991) e 19% nas Filipinas (1992). A maioria das mulhers com deficiência que trabalha, o fazem no setor informal.

Ou seja, quando trabalham, as mulhers com deficiência estão sugeitas à condições desiguais de contratação e promoção, desigualdade de acesso a formação e readaptação profissional, desigualdade de acesso ao crédito e a outros recursos produtivos, desigualdade de remuneração por um trabalho de igual valor e segregação profissional e raramente participam na tomada de decisões de natureza econômica (OIT, 1996).

Conclusão

Na ocasião da Conferência Internacional do Trabalho de 2019, quando a OIT completou 100 anos de existência, foi aprovada uma Declaração do Centenário10 que inicia com a seguinte declaração:

A OIT comemora seu centenário em um momento em que o mundo do trabalho está se transformando radicalmente impulsionado pelas inovações tecnológicas, as mudanças demográficas, a mudança do meio ambiente e climática e a globalização, assim como em um momento de desigualdades persistentes, que têm profundas repercussões na natureza e no futuro do trabalho e no lugar e na dignidade das pessoas que se encontram neste contexto.

É imprescindível atuar urgentemente para aproveitar as oportunidades e afrontar os objetivos a fim de construir um futuro do trabalho justo, inclusivo e seguro com pleno emprego, produtivo e livremente escolhido e trabalho decente para todos

Resta evidente a importância da promoção da igualdade para lograr a justiça social e o impacto fundamental que o trabalho decente possui no tema do combate à pobreza, à discriminação e à violência. Seguimos nos dizeres da pedra fundante da OIT: “se queres a paz, busca a justiça social”. Cem anos depois, essa máxima segue presente e cada vez mais real para construir um futuro do trabalho mais inclusivo que comece com um presente de mudanças.

A discriminação é uma realidade que exclui, retira ou limita direitos, reforça a pobreza e impede o desenvolvimento econômico e social plenos. Trabalhar pela igualdade, pelo reconhecimento do potencial humano de cada cidadão e cada cidadã é construir um futuro mais digno para todas as pessoas. O trabalho é, sem dúvida, fundante em uma sociedade e promover o trabalho decente, com igualdade de condições é superar as dificuldades e estereótipos históricos e partir para um presente e futuro de igualdade de condições e direitos.

BIBLIOGRAFIA

BOWE, F. Disabled women in America: a statistical report drawn from census data. Washington, D.C. 1984.

OIT. Women swell ranks of working poor. In: World of Work num. 17. Sep-oct: Genebra, 1996.

OIT. Gestión de las discapacidades en el lugar de trabajo. Repertorio de recomendaciones prácticas de la OIT. Oficina Internacional del Trabajo. Ginebra, 2002.