Da Escola para o Mundo do Trabalho: aprendizagem profissional

Marta Gil é graduada no curso de Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 1974. Atua na área da Inclusão de Pessoas com Deficiência desde 1976, quando desenhou e coordenou a pesquisa sociológica “Perfil dos brasileiros portadores de deficiência visual” (1976/1982), que entrevistou 6.249 pessoas com cegueira e baixa visão em 9 Estados brasileiros, com apoio da Fundação Projeto Rondon. É uma das fundadoras e atual Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas (www.amankay.org.br), OSC que desde 1989 atua na área de Produção e Disseminação da Informação para segmentos sociais em situação de risco, com ênfase na área da Inclusão de Pessoas com Deficiência. Desde 1990, suas áreas de competência são Comunicação e Disseminação da Informação na área da Inclusão de Pessoas com Deficiência, com destaque para os temas Trabalho e Empregabilidade, Educação e Formação Profissional. Atua como consultora para empresas e órgãos públicos, é palestrante em encontros nacionais e internacionais (Índia, Espanha, México, Alemanha, Canadá, Argentina, Uruguai e Nicarágua); tem livros e artigos publicados; é conteudista de vídeos e de cursos de educação à distância (EAD).

INTRODUÇÃO

Um dia todos nós saímos da escola e vamos encarar a vida.

Porém, essa passagem é pouco discutida: em geral, focalizamos e atuamos apenas sobre um desses pontos: Educação ou Trabalho - principalmente quando se trata de pessoas com deficiência. Muitas vezes o professor do Ensino Fundamental ou Médio está tão preocupado em transmitir um determinado conhecimento ao seu aluno com deficiência que não realiza (ou até mesmo desconhece) que ele tem oportunidade de ter um emprego, prover seu sustento, formar uma família - se quiser – enfim, de exercer sua cidadania. Pessoas com deficiência têm os mesmos direitos que as demais, garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988[1], que está em vigor.

No campo do ordenamento jurídico brasileiro é importante mencionar, ainda, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD)[2], que foi aprovada em 2006 pela Organização das Nações Unidas/ONU. Ela foi assinada pelo Brasil em 2007 e, em 2008, foi ratificada com status de emenda constitucional (Decreto legislativo 186[3]). Em 2009, foi promulgada pelo Decreto Executivo 6.949 [4], para efeitos internos.

O Art. 27 da CDPD, que versa sobre Trabalho e Emprego, recomenda, no Art.1, Item (d):

Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), n.o 13.146/2015[5], que tem o “apelido” de Estatuto da Pessoa com Deficiência, afirma, no seu Art. 1.o, Parágrafo único:

Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.o 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3.o do art. 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n.o 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Portanto, pode-se concluir que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina a operacionalidade da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. E, assim como esta dedica o Art. 27 ao tema do Trabalho e Emprego, a LBI também o faz: no capítulo VI trata do Direito ao Trabalho e, para que este garanta a “igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, faz-se imperativo ter acesso à formação profissional.

Embora um dia todos nós saiamos da Escola, a Educação não sai de nossa vida - especialmente nos tempos atuais, com mudanças aceleradas, que exigem aprendizado constante, no que está sendo chamado, por diversos autores, de Economia 4.0 ou quarta revolução industrial, caracterizada pelo avanço exponencial de tecnologias que, combinadas, potencializam a transformação.

Portanto, quando interagimos com pessoas com deficiência, é MUITO importante ter consciência da conexão entre esses dois "mundos", da Educação e do Trabalho.

Mais do que simplesmente ter consciência, é fundamental e premente investir no desenvolvimento do potencial e das habilidades que todo ser humano tem - seja uma deficiência ou condições sociais vulneráveis.

A passagem para o Mundo do Trabalho pode ser intermediada pela Aprendizagem Profissional – e é recomendado que assim seja feito.

Antes do modelo social da Inclusão, cujo início pode ser assinalado com a homologação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os cursos oferecidos para pessoas com deficiência, geralmente em oficinas pedagógicas e protegidas dificilmente contribuíram para o ingresso no mundo do trabalho.

A explicação é simples: a aquisição de experiência de trabalho deve acontecer em ambiente o mais semelhante possível às demandas reais das empresas, em termos de exigências técnicas e também comportamentais. Essa constatação levou à formulação da Lei do Aprendiz.

APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA

A Lei do Aprendiz (Lei n.º 10.097/00[6]) foi instituída para incentivar empresas a oferecer vagas para jovens entre 14 e 18 anos, visando à sua formação técnico-profissional. Os artigos 402 e 428 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho[7] preveem a formação profissional para essa faixa etária.

Essa lei foi regulamentada através do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005[8], que também trouxe modificações, a começar pela idade do Aprendiz, que atualmente vai de 14 a menos de 24 anos – para aqueles que não têm deficiência.

O QUE É APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de 2007[9];

  • Atividades teóricas são aquelas desenvolvidas na entidade formadora;
  • Atividades práticas são aquelas desenvolvidas na empresa ou na entidade formadora, dependendo da situação.

Pode ser oferecida pelo sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC e SESC) e também por entidades sem fins lucrativos (Lei n.o 10.097/2000[10]).

A educação profissional deve preparar as pessoas com deficiência para o mercado do trabalho, retirando-as da periferia do sistema econômico, identificando as condições gerais e a formação adequada deste público para inserção no mercado[11].

APRENDIZAGEM PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para este segmento, a Aprendizagem Profissional tem características próprias, alinhadas com o conceito de equiparação de oportunidades. A exceção é o limite mínimo para contratação como Aprendiz, que é o mesmo: a partir de 14 anos de idade.

  • A pessoa com deficiência tem direito à aprendizagem profissional acessível e inclusiva, em igualdade de oportunidades com os demais (Art. 27 e Art. 28, §1 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência n.o146/2015[12]);
  • Não há limite máximo de idade (art. 428, § 5.º da CLT[13]);
  • Para comprovação da escolaridade do Aprendiz com deficiência devem ser consideradas as habilidades e competências e não o grau escolaridade (Art. 97 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência o 13.146/2015);
  • Não tem duração determinada (Art. 428, § 3.º da CLT[14]);
  • É possível acumular o BPC e o salário de Aprendiz por até 2 anos (Art. 2 da Lei n.o470 /2011[15]). A Lei n.o 12.470 acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742/1993, para alterar regras do Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência: ela suspende o BPC quando esta exercer atividade remunerada, ao invés de cancelá-lo, como antes. O objetivo é incentivar a entrada no mercado de trabalho.
  • O Decreto n.o617/2011[16] incorpora as alterações propostas pelas leis 12.435/2011 e 12.470/2011: os conceitos de deficiência, de modelo de avaliação, de família; a possibilidade de suspensão do beneficio na situação de trabalho e de acúmulo do valor do benefício com o salário pago pelas empresas no Contrato de Aprendizagem, por dois anos.
  • A Portaria Interministerial MDS/MEC/MTE/SDH nº 02[17] instituiu o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho, mais conhecido como Programa BPC Trabalho.
  • Deve-se oferecer todos os cursos de aprendizagem profissional à pessoa com deficiência (Art. 28, I - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência n.o146/2015[18]);
  • Deve-se oferecer condições de acessibilidade, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem (Art. 28, II - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência n.o146/2015).

É importante destacar que a Aprendizagem para pessoas com deficiência não traz custos adicionais para a empresa.

A Aprendizagem traz, isso sim, benefícios:

  • Para a empresa: capacita o futuro profissional de acordo com suas características e cultura. Além disso, a convivência com o Aprendiz com deficiência contribui para quebrar o “mito” da impossibilidade de incluir no trabalho pessoas com deficiência, mostrando seu potencial;
  • Para o Aprendiz: proporciona condições de continuar sua educação e preparar-se para o futuro;
  • Para a sociedade: pode contar com pessoas mais preparadas e produtivas, que contribuirão para o desenvolvimento social.

QUEM PODE SER APRENDIZ?

O Capítulo 1, Art. 2.o do Decreto nº 5.598/05[19] define que:

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a manter aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, excluídas, para o cálculo, funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, funções de direção, de gerência ou de confiança e os trabalhadores em regime temporário.

Essa lei adquire importância ainda maior para pessoas com deficiência, pois permite que adquiram a experiência e a capacitação demandadas pelas empresas. Assim, ela beneficia ambos os lados: o empregador e o aprendiz com deficiência. No caso de pessoas com deficiência não se aplica o limite de idade máxima, como consta do Parágrafo único do Art. 2.o, do Decreto nº 5.598/05[20].

DÚVIDAS FREQUENTES

O site da Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência [21] esclarece uma pergunta frequente:

O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência?

Não, a contratação de aprendiz com deficiência atende apenas o preenchimento da cota de aprendizes, estabelecida pelo Artigo 429 da CLT. A sobreposição de cotas não é permitida; isto quer dizer que um mesmo trabalhador não pode integrar a cota de aprendizagem e a cota de pessoas com deficiência ao mesmo tempo.

A aprendizagem visa justamente a habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMSC/DEFIT/SIT nº 121, de 1º de setembro de 2004).

Outra pergunta feita costumeiramente é: Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

O Decreto nº 5.598/05, Art. 2º, parágrafo único, esclarece que não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade.

CARACTERÍSTICAS DA APRENDIZAGEM

- Todas as pessoas têm direito a um trabalho digno, com equiparação de oportunidades, direitos e deveres;

- Não há "cursos para cegos", "cursos para surdos", etc., como consta do Art. 34 da LBI[22]:

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

- A instituição formadora deve disponibilizar tecnologias assistivas, acessibilidade e apoio, quando necessário;

- Acessibilidade: é um direito que garante condições de trabalho com segurança e produtividade;

- Acessibilidade deve estar presente em todas as etapas da vida profissional, desde a Aprendizagem.

ESTUDO DE CASO: PROJETO PILOTO DE INCENTIVO À APRENDIZAGEM DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL

Em 2007, o Ministério do Trabalho se comprometeu a incentivar a Aprendizagem Profissional de Pessoas com Deficiência, em âmbito nacional. Para tanto, criou o "Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência" (Decreto 6.215/2007[23]) e a "Agenda Nacional do Trabalho Decente"[24].

Posteriormente, o Decreto 6.215 foi revogado pelo Decreto 7.612/2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite[25].

Em 2008, foi feito o lançamento do Projeto Piloto de Incentivo à Aprendizagem de Pessoas com Deficiência, como instrumento de inclusão de pessoas com deficiências mais severas, cujo objetivo era reverter o histórico da baixa presença desse segmento nos Programas de Aprendizagem Profissional.

Em 2009, a Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul iniciou esse Projeto, voltado para preparar Aprendizes com deficiência, principalmente aqueles com deficiência intelectual e/ou psicossocial.

Nesse mesmo ano (2009) foi criado o Comitê Pró Inclusão, composto por associações não governamentais e órgãos públicos vinculados à educação, ao trabalho e à promoção social. O SENAC RS foi a primeira instituição no Estado a oferecer cursos de educação profissional para pessoas com deficiência psicossocial; sua iniciativa foi seguida por outras entidades do Sistema S.

A atuação do Comitê Pró Inclusão é fundamental, por vários motivos: para escolher funções que correspondam às habilidades e interesses dos Aprendizes; para apoiar adaptações curriculares (se necessário); para conversar com as chefias imediatas e equipes de trabalho sobre preconceito e oportunidades de convivência; para acompanhar famílias dos Aprendizes.

Fazem parte do Comitê: CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, Educadores das Salas de Recursos, Sistema S, Programa de Trabalho Educativo da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre, APAE, Pestalozzi e outras entidades.

ALGUNS DADOS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA, NO RIO GRANDE DO SUL:

  • 2008: 63 aprendizes com deficiência;
  • De 2008 a 2012: 1.591 aprendizes com deficiência contratados, representando um crescimento de 1.133%;
  • Perfil dos Aprendizes: 60,65% tem deficiência intelectual, psicossocial ou múltipla;
  • 17% tem mais de 24 anos, baixa escolaridade; muitos não são alfabetizados;
  • Muitos são pessoas de baixa renda, beneficiárias do BPC, abrigadas e moradores da periferia, que enfrentam dupla exclusão social.

A Relação Anual de Informações Sociais/RAIS de 2017 evidencia o resultado do Programa de Contratação de Aprendizes – agora como contratados pela Lei de Cotas:

Pessoas com deficiência intelectual/mental contratadas no mercado formal de trabalho:

  • Brasil: 8,04%
  • Rio Grande do Sul: 16,10%

SÍNTESE

Finalizando, é importante destacar os seguintes pontos:

  • Todas as pessoas têm direito a um trabalho digno, que dê condições para desenvolver seu potencial, suas habilidades e prover seu sustento;
  • Mais além de prover o sustento, importa sublinhar que é pelo trabalho que o homem afirma sua condição humana, segundo a filósofa Hannah Arendt;
  • Esse direito está garantido na LBI[26], na CDPD[27] e também nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especificamente no Objetivo 8, que recomenda: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos[28];
  • A Aprendizagem Profissional é um instrumento eficaz para promover a entrada no mercado de trabalho e para desmentir mitos como: não há tarefas para pessoas com deficiência - muito menos para as que têm comprometimentos severos e as que não são alfabetizadas. Pode ser mais desafiador nestes casos, mas é possível;
  • A experiência do Rio Grande do Sul mostra que um Programa de Aprendizagem bem feito, com a participação de instituições da sociedade, contribui para cumprir a Lei de Cotas - sem mencionar os outros resultados positivos, para a própria pessoa e para a sociedade;
  • Contratar pessoas com deficiência traz uma importante oportunidade para alcançar melhores resultados nas organizações e para a sociedade, contribuindo para a sustentabilidade e o desenvolvimento socioeconômico.

DEPOIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

“No decorrer do curso vi que podia mais, que podia aprender, entender e fazer parte de um grupo... Eu passei muitos anos da minha vida chorando em cima de uma cama e agora posso dizer que tanto o Projeto quanto esse curso me ressuscitaram.” Aprendiz com esquizofrenia[29].

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SAIBA MAIS

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://www.oab.org.br/arquivos/a-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-comentada-812070948.pdf

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/CONGRESSO/DLG/DLG-186-2008.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5598.htm

[9] http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/p_20071213_615.pdf

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

[11] https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/educacao-profissional-como-acao-promotora-da-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/12160

[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[15] http://www.leigeral.com.br/legislacao/detalhes/6493-Lei-12-470-2011-Contribuicao-Previdenciaria-do-MEI

[16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7617.htm

[17] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=243912

[21]https://www.camarainclusao.com.br/perguntas-frequentes/o-aprendiz-com-deficiencia-pode-contar-tambem-para-cota-de-pessoas-com-deficiencia

[23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6215.htm

[24] https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/WCMS_302662/lang--pt/index.htm

[25] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm#art15

[28] http://www.agenda2030.org.br/ods/8/

[29] Apresentação em Power Point feita no Seminário Internacional sobre Empregabilidade da Pessoa com Deficiência, Dezembro 2018. “Inclusão gradual de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho”. Superintendência Regional do Rio Grande do Sul. Arquivo pessoal.